JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-65.2017.5.03.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-65.2017.5.03.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e o RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Na mesma esteira, ao julgar a ADC 26, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Desse modo, o Plenário da Suprema Corte decidiu que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se se trate de "atividades-fim", não configurando a relação de emprego com o tomador dos serviços. Em observância ao entendimento fixado pelo Eg. STF, a jurisprudência desta Corte vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010185-65.2017.5.03.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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