JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-08.2015.5.06.0103

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-08.2015.5.06.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF No 324 DO STF. "DISTINGUISHING". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes: ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. "In casu", entretanto, há "distinguishing" quanto ao decidido pelo STF, uma vez que o TRT registra a subordinação direta com a tomadora de serviços. Assim, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Portanto, mantida a decisão pela qual desprovido o agravo de instrumento interposto pela empresa tomadora de serviços, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000573-08.2015.5.06.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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