JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000862-05.2014.5.03.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0000862-05.2014.5.03.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.I . A jurisprudência desta Corte é firme no posicionamento de que configura ofensa à isonomia o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, por mera liberalidade, sem a previsão de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado. Precedentes. II . No caso destes autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a parte reclamada não especificou qual seria a suposta condição comum aos beneficiários que teria determinado o pagamento da gratificação especial. III . Tal ônus lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, motivo pelo qual não se vislumbra a alegada violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015. Ademais, ao entender caracterizada a situação discriminatória, por impossibilidade de se aferir a legalidade dos parâmetros adotados, o acórdão regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000862-05.2014.5.03.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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