- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-58.2015.5.14.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição, ou a transcrição insuficiente, do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso em análise, no primeiro tema, a parte não reproduziu nenhum trecho do acórdão recorrido. No segundo tema, por outro lado, trouxe apenas a conclusão da decisão acerca da quantificação do dano moral, sem transcrever a suma da fundamentação regional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL - DANO MORAL COLETIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se afigura irrisório, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral coletivo, tais como, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano causado, assim como a sua extensão (a coletividade). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000375-58.2015.5.14.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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