- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0021694-66.2017.5.04.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Quanto à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) é superior a 40 salários mínimos do ano em que a ação foi ajuizada (2017), impõe-se o reconhecimento da transcendência econômica . EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Tribunal Regional, com arrimo no § 2º do art. 461 da CLT, segundo o qual a equiparação salarial de que trata o caput do referido dispositivo não prevalece quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais, haja vista a reclamante e o paradigma apontado terem aderido ao Plano de Classificação de Empregos, Funções e Salários - PCEFS da reclamada. Aquela Corte afastou a indicação de afronta ao princípio da isonomia, por verificar que, conquanto as funções desempenhadas pela autora e pelo paradigma sejam as mesmas, a diferença salarial existe porque este, comprovadamente, preencheu critérios objetivos de pontuação estabelecidos no Anexo IV do PCEFS, "tendo sido demonstrado que o empregado apontado possui maior formação, experiência e aperfeiçoamento que a reclamante". Diante desse contexto fático probatório, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126/TST, não se divisa violação do art. 461 da CLT, divergência jurisprudencial, nem contrariedade à Súmula nº 6/TST, porquanto, independentemente de o quadro de carreira ter sido ou não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso, a distinção salarial justifica-se na maior formação, experiência e aperfeiçoamento do paradigma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021694-66.2017.5.04.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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