- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-97.2019.5.19.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Tema 608) revela-se suficiente à constatação da transcendência política da matéria. Na questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc, de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. No caso em exame, depreende-se do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição quinquenal quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Todavia, tendo em vista que o termo inicial (lesão), no presente caso, da prescrição foi em julho de 1990 e que a demanda foi ajuizada em 10/11/2019, não tinham se passado cinco anos contados do julgamento do leading case que mudou a prescrição do FGTS. Em tal contexto, o lapso prescricional se encontrava em curso, remanescendo a incidência da prescrição trintenária. Ante o exposto, o agravo de instrumento merece ser provido em virtude da possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 362, ll, do TST e divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Tema 608) revela-se suficiente à constatação da transcendência política da matéria. Na questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc, de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. No caso em exame, depreende-se do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição quinquenal quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Todavia, tendo em vista que o termo inicial (lesão), no presente caso, da prescrição foi em julho de 1990 e que a demanda foi ajuizada em 12/11/2019, não tinham se passado cinco anos contados do julgamento do leading case que mudou a prescrição do FGTS. Em tal contexto, o lapso prescricional se encontrava em curso, remanescendo a incidência da prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001098-97.2019.5.19.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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