JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001756-76.2016.5.02.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001756-76.2016.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT , em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT , em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001756-76.2016.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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