- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
TST – Agravo 1000090-97.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1 – Trata-se de Correição Parcial, mediante a qual, a requerente se insurge quanto à decisão da Desembargadora requerida, que, nos autos do mandado de segurança nº 0000055-19.2022.5.05.0000, deixou de exercer juízo de retratação em sede de agravo regimental, limitando-se a destacar a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos, sem acrescer novo conteúdo decisório. 2 - Apesar dessa decisão ter sido publicada em 09/02/22, não há como considerar tal data como marco temporal para o ajuizamento da Correição Parcial. 3 – A pretensão da requerente é corrigir o conteúdo da decisão proferida em 31/01/22, uma vez que, nela, é que se firmou primeiro a tese hostilizada nesta correição. Assim, como a petição foi apresentada em 10/02/2022, não foi observado o quinquídio previsto no artigo 17 do RICGJT, o que atraiu a incidência do disposto no artigo 20, I, do RICGJT e ensejou o indeferimento da petição inicial porque intempestiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000090-97.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 09/05/2022.)
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