- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001739-33.2020.5.02.0608, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 09/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 896, § 9.º, DA CLT E ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Insurge-se a segunda reclamada contra o óbice processual divisado na decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, qual seja: não observância dos parâmetros fixados pelo art. 896, § 9.º, da CLT, dispositivo legal que trata da admissibilidade do Recurso de Revista cujo feito se encontra sob o rito sumaríssimo. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, não foi observado a contento o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que o único fundamento jurídico que, em tese, seria apto ao conhecimento do apelo - art. 97 da CF/88 -, foi indicado de forma genérica ao final do apelo, e, portanto, dissociado da tese impugnada. E nem se alegue que a menção genérica de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST seria o suficiente para viabilizar o seguimento do apelo, uma vez que o referido verbete sumular é composto por diversos itens, cada um tratando de uma questão fático-jurídica distinta. Aplicação analógica da ratio contida na Súmula n.º 221 do TST. Registre-se, por fim, como fundamento complementar ao entendimento contido na decisão agravada, que a segunda reclamada não cumpriu, ainda, o requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que indicou o trecho do acórdão regional que abarca a tese impugnada de maneira totalmente dissociada do pedido de reforma. Assim, em face da existência de óbices processuais que impedem o exame do mérito da controvérsia, não há falar-se na modificação da decisão agravada , que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001739-33.2020.5.02.0608. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 09/05/2022.)
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