- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0010457-13.2015.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 181. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo Ministro do TST Vieira de Mello Filho, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela executada, ora embargante, em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que restou verificada a ausência de repercussão geral porquanto constatada a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 181 (aplicação da Súmula nº 353 do TST) do ementário temático de repercussão geral. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, consta do acórdão embargado que o agravo interposto foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010457-13.2015.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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