- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0010479-37.2016.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1.021 DO CPC/2015 PARA COMBATER PARTE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DA PARTE NA FASE EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Ministro Vice-Presidente do TST Vieira de Mello Filho, não conheceu do agravo interno interposto pela executada, ora embargante, quanto à parte decisória que não está fundamentada na sistemática de repercussão geral, em razão de ser incabível, nos termos do art. 1.030, § 1º e § 2º, do CPC/2015, ressaltando-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à hipótese. Em relação ao tema albergado pela sistemática da repercussão geral, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que restou verificada a ausência de repercussão geral porquanto constatada a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 181 do ementário temático de repercussão geral. Por fim, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, consta do acórdão embargado que o agravo interposto pela executada foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010479-37.2016.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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