JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020867-63.2015.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0020867-63.2015.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo INTERNO. Recurso Extraordinário. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . Consta do acórdão embargado que, conforme já asseverado na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamada, a insurgência por ela trazida naquele recurso diz respeito a questão relacionada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (tendo em vista que a Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento pelo fato de ser incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST), controvérsia essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, carente, portanto, de repercussão geral, conforme decidido pelo próprio STF no Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Destacou-se a ausência de repercussão geral, também, quanto à suposta violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, conforme já decidido no julgamento do Tema 660, uma vez que a apreciação da controvérsia dependeria da análise prévia quanto à adequada aplicação de normas infraconstitucionais . Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020867-63.2015.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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