- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021249-16.2017.5.04.0732, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LOJAS RENNER S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "responsabilidade subsidiária" oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, VI, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LOJAS RENNER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante no processo de produção da empresa contratada ou exclusividade desta na prestação de serviços para aquela. II. No caso vertente, não houve real ingerência da contratante na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III . O acórdão regional, tal como proferido, está contrário ao entendimento desta Corte Superior na aplicação da Súmula nº 331, VI, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021249-16.2017.5.04.0732. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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