- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000160-08.2017.5.02.0462, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . ÔNUS DA PROVA. INEXISTE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) em relação ao tema " Diferenças salariais. Desvio de função ", a Corte Regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, notadamente a prova testemunhal. No que diz respeito às demais alegações, o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista; 2) quanto ao tema "Horas extras. Invalidade do controle de jornada", extrai-se do decididos que a testemunha trazida pela parte Reclamante conseguiu infirmar as anotações constantes do controle de ponto apresentado pela Reclamada, tendo a parte Autora, com isso, se desvencilhado do seu ônus probatório. Ilesos os arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Ademais, decisão diversa importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000160-08.2017.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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