- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011855-71.2017.5.15.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. RELATÓRIOS DE JORNADA IMPRESTÁVEIS. SÚMULA 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 338, I, do TST, tendo em vista a conclusão da Corte Regional no seguinte sentido: "Inicialmente, os relatórios de jornada apresentados não abrangem todo o período laborado, como observado em sentença. Além disso, são documentos produzidos unilateralmente e não possuem sequer o nome do reclamante, não sendo possível vinculá-los ao autor (fls. 217 e ss.). Sem contar que a testemunhal do reclamante prestou depoimento convincente sobre a imprestabilidade dos registros. Assim, mantenho o que foi decidido pela origem, inclusive quanto ao horário de trabalho, tendo em vista a firme prova testemunhal produzida pelo autor e considerando que o encargo seria da reclamada (Súmula nº 338 do C. TST)." Ademais, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011855-71.2017.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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