JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101090-08.2016.5.01.0432

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0101090-08.2016.5.01.0432, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422 DO TST AFASTADO. A parte agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos expostos na decisão mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula n.º 422 do TST. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA N . º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não restou configurado o cargo de confiança, uma vez que não houve comprovação de fidúcia especial por parte do autor, tampouco percepção de remuneração diferenciada de no mínimo 40% em relação aos demais empregados. 2. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n . º 126 do TST. 3. A parte agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101090-08.2016.5.01.0432. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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