- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101984-48.2016.5.01.0055, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório nos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção contida no art. 62, II, da CLT, porquanto não restou demonstrado que percebia remuneração superior a 40%, conforme exigência do artigo 62, parágrafo único, da CLT, tampouco o exercício do cargo de gestão, uma vez que não há nos autos prova de que o autor detinha poderes para representar o empregador, admitir e dispensar empregados. Assim, a pretensão de reforma, no sentido de que não são devidas as horas extras pelo fato de o autor exercer cargo de confiança, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. É do empregador o dever de provar que o empregado se enquadrava na hipótese do artigo 62, II, da CLT, notadamente os poderes de mando e gestão, pois se trata de fato impeditivo do direito de receber as horas extras postuladas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101984-48.2016.5.01.0055. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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