- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000074-12.2019.5.09.3365, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA "DUPLA FUNÇÃO" DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de utilização de meio diverso daquele previsto na decisão exequenda para apuração da parcela "dupla função" . 2. Portanto, não se verifica ofensa à coisa julgada, mas estrito cumprimento do título executivo, no qual constou expressamente que as diferenças da parcela "dupla função" deveriam ser apuradas pela média dos doze meses anterior à alteração contratual lesiva. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000074-12.2019.5.09.3365. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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