- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-07.2020.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PARCELA "DUPLA FUNÇÃO". APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES À ALTERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que constou do título executivo a determinação do cálculo de " diferenças da parcela dupla função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos" ". Interpretando o título executivo, concluiu que " Na análise do caso concreto, evidenciam os contracheques e o demonstrativo de cálculo do perito, o pagamento da rubrica "dupla função" em todos os doze meses de apuração, de modo que, no entendimento deste Colegiado, deve ser adotado o divisor 12. " 3. Considerando que o Tribunal Regional apenas emprestou ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000830-07.2020.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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