- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0020980-78.2019.5.04.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422 DO TST AFASTADO. A parte agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos expostos na decisão mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula n.º 422 do TST. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. 1. No caso, o recurso de revista interposto pela ré efetivamente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o referido apelo, a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal, tendo juntado o comprovante de pagamento após o decurso do prazo legal. 2. Nesse sentido, os termos da Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 3. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n . º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência do pagamento do depósito recursal . 4. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020980-78.2019.5.04.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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