JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-37.2018.5.09.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-37.2018.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL . Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso de revista, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Era devido o depósito recursal correspondente do agravo de instrumento, conforme diretriz da Súmula nº 128, I, do TST, o qual, como salientado, não foi comprovado tempestivamente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000920-37.2018.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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