JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101921-40.2017.5.01.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101921-40.2017.5.01.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A DA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parcela anuênio for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido correspondente decorre de alteração do pactuado, mas , sim , de descumprimento do pactuado. Da mesma forma, na hipótese de o direito à incorporação dos anuênios decorrer de prévia pactuação contratual expressa e subsistente, com previsão na CTPS do trabalhador, situação essa distinta daquelas em que os anuênios já eram pagos com base em previsão de norma coletiva, este Tribunal Superior entende que o fato de a norma coletiva vigente não mais prever a aquisição de novos anuênios não significa a revogação do direito pretendido, expressamente ajustado no contrato de trabalho. Assim, nessa situação, a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão. E, nessa linha, subsistindo a obrigação contratual, aplica-se à pretensão do autor da ação apenas a prescrição parcial, porquanto não se cuida da "alteração do pactuado" a que reporta a Súmula 294 do TST. Não obstante, no caso dos autos não foi registrada pelo Tribunal de origem a situação fática ora analisada, ou seja, o TRT não consignou se a situação da reclamante se refere à parcela anuênio criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida suprimida, ou à parcela decorrente de prévia pactuação contratual expressa e subsistente, com previsão na CTPS. Vale ressaltar que, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela reclamante, o TRT consignou: "a alegação de que a natureza da parcela é contratual não afasta a falta de impugnação relativamente ao pagamento do benefício até 31.08.1999 ". Contudo, referido registro não permite, nesta fase processual, vislumbrar qual a origem dos anuênios pretendidos. Assim, ante a ausência de registro pelo Tribunal Regional no sentido de ter sido a parcela anuênio criada por norma regulamentar de a mesma decorrer de prévia pactuação contratual expressa e subsistente (com previsão na CTPS), dados fáticos imprescindíveis para a verificação de pertinência do pedido de afastamento da prescrição pronunciada, tem-se por incidente o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101921-40.2017.5.01.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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