JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001108-73.2018.5.10.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001108-73.2018.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2107. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Na decisão monocrática, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " Nesse sentido, a prescrição aplicável à hipótese é a parcial, conforme julgado de 10/8/2016 de minha relatoria (RO 00872- 23.2015.5.10.0022). A presente matéria já se encontra pacificada no âmbito da SBDI-I do c. TST, conforme arestos recentemente publicados: ' RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, esta Subseção, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Todavia, em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100- 53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, EARR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, esta Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios previstos inicialmente em regulamento interno e posteriormente inseridos por meio de norma coletiva, independente de constar em CTPS. Esta é a hipótese dos autos, em que os anuênios foram previstos inicialmente em norma regulamentar e posteriormente inseridos mediante instrumento normativo, sem registro da parcela em CTPS. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.' (Processo: E-ED-RR - 586-43.2013.5.22.0002 Data de Julgamento: 16/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)". 6 - Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. 7 - Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001108-73.2018.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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