- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020593-83.2018.5.04.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. AGÊNCIA POSTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à responsabilização civil objetiva da ECT por dois assaltos vivenciados pelo reclamante em agências postais. Prevalece no TST o entendimento de que a ECT responde de forma objetiva pelos danos extrapatrimoniais causados aos empregados em decorrência de assaltos nos bancos postais, em razão da inquietante frequência e da gravidade do risco causado aos empregados na atividade por ela exercida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de trabalhador reclamante - pessoa natural - obter os benefícios da justiça gratuita mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Prevalece nesta Corte o entendimento de que tal declaração, por gerar presunção relativa de veracidade, sujeita a provas concretas em contrário, é meio de prova hábil a demonstrar a situação de insuficiência de recursos por parte do empregado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020593-83.2018.5.04.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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