- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0010021-59.2019.5.15.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade do município por intervenção, em unidade hospitalar, vai de encontro à jurisprudência deste TST, detendo, portanto transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. UNIDADE HOSPITALAR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Controvérsia acerca de atribuição de reponsabilidade ao ente público, quando este intervém em unidade hospitalar. A jurisprudência deste TST entende não haver permissivo legal para a imputação de responsabilidade ao ente público interventor, no período da intervenção, quando esta ocorre em unidade hospitalar, a fim de garantir a prestação do serviço à comunidade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010021-59.2019.5.15.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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