JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011284-68.2015.5.15.0088

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0011284-68.2015.5.15.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que o segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA) atuou como interventor em unidade hospitalar, manteve a sentença, em que declarada a responsabilidade solidária do Ente Público. Nesse cenário, a Corte Regional incorreu em possível ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Caso em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não foi firmado contrato de terceirização entre as partes, mas que, durante o vínculo empregatício, o Ente Público atuou como interventor em unidade hospitalar. Nada obstante, manteve a sentença, na qual declarada a responsabilidade solidária do Município interventor pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não se atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao Ente Público quando atua como interventor em unidade hospitalar a fim de garantir a continuidade do serviço de saúde. Acórdão regional em que violado o artigo 37, § 6º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011284-68.2015.5.15.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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