JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-03.2015.5.03.0080

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-03.2015.5.03.0080, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE MEIO. ATENDIDOS PARCIALMENTE OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. Trata-se de debate acerca da responsabilidade subsidiária em razão de contrato de prestação de serviços na atividade meio da reclamada BRF (serviço de "pega" de aves, auxiliando no carregamento dos caminhões terceirizados que as transportavam, das granjas conveniadas até o frigorífico da 1ª Reclamada), ora agravante. A Corte Regional, soberana na análise da prova dos autos, registrou a existência de contrato de prestação de serviços e que o trabalhador falecido prestava serviços na atividade meio da empresa tomadora de serviços, assim, manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na sentença. Neste contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. Trata-se de debate acerca da decisão que imputou a responsabilidade objetiva do empregador por acidente automobilístico que vitimou o empregado, quando estava sendo transportado das granjas conveniadas até o frigorífico da ora recorrente, em veículo fornecido pelas rés, cuja conservação mostrou-se deficiente conforme a prova oral. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ao fornecer transporte ao empregado, a empresa responde de forma objetiva pelo dever de reparação de dano, independentemente da existência ou prova de culpa ou dolo, uma vez que a empregadora atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, ao fornecer a condução em veículo próprio para atender às suas demandas empresariais, se equiparando ao transportador, nos termos dos artigos 734, 735, 927 e 932, III, do CCB. Cito precedentes. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, quanto à multa protelatória, a recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e deixando de realizar a demonstração analítica da ofensa apontada ao dispositivo legal invocado. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos nos incisos I e III do § 1º-A e no § 8º do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Agravo de instrumento não provido neste tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010057-03.2015.5.03.0080. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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