- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-12.2019.5.12.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANEJO E TRANSPORTE DE AVES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que ficou comprovado que a recorrente foi a real tomadora dos serviços prestados pelo reclamante e que o contrato entre as reclamadas não se trata de mero contrato de transporte. O Regional enfatizou que além do transporte, a atividade desempenhada importava também o manejo das aves, visto que a "apanha dos frangos" em diversos aviários da região era feita pelos trabalhadores da empresa contratada. Dessa forma, a condenação da tomadora de serviços à responsabilidade subsidiária está em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente e desconstituir o registro do TRT acerca do manejo das aves, para além da atividade de transporte em si, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-12.2019.5.12.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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