- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010579-34.2016.5.18.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante, que foi imputada à reclamada BRF S.A., em razão de contrato lícito de terceirização de serviços firmado com a prestadora de serviços. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista não merece prosperar por estar sem fundamentação, pois a parte não se reporta a um dos pressupostos específicos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, a agravante indica fundamento diverso (de que aresto proveniente do mesmo Tribunal Regional não serve para viabilizar o processamento do recurso de revista), sem tecer nenhum comentário acerca do real fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da responsabilidade subsidiária, que foi imputada à reclamada BRF S.A., em razão de contrato lícito de terceirização de serviços firmado com a prestadora de serviços, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010579-34.2016.5.18.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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