JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-45.2015.5.03.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-45.2015.5.03.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. Agravo de instrumento provido ante possível ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. No caso, a recorrente não atentou para as exigências formais do art. 896 , § 1º-A da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no tocante a ser devido ou não o referido adicional por todo o contrato de trabalho, a recorrente não atendeu ao requisito contido no inciso III do § 1º-A do da art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da base de cálculo do adicional de periculosidade e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. No caso, a recorrente não atentou para o requisito contido no inciso III do § 1º-A do da art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e de realizar o confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. Trata-se de discussão a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009 , decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória , a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput , da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu a partir de 13/12/2010. Logo, incide a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 em relação a todo o contrato laboral. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, XXXVI, e 195, I, "a", da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial encontra-se superada, atraindo a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e o entendimento da Súmula 333 do TST. Registre-se que a tese veiculada no recurso de revista sobre eventual ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade em relação à MP nº 449/2008 não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR (EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da TELEMAR tendo em vista o provimento do recurso de revista da empresa prestadora de serviços no sentido de reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos correspondentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010407-45.2015.5.03.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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