JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001582-19.2011.5.03.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001582-19.2011.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS Nos 725 e 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no julgamento do RE-958.252, na sessão do dia 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. II. Especificamente, em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviços de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, proferiu decisão que conflita abertamente com as referidas teses, as quais consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso próprio das concessionárias de serviços de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Tema nº 739). IV. Esclareça-se, ainda, que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural não atrai a vedação contida no item III, in fine , da Súmula nº 331 deste Tribunal, tampouco constitui distinguishing às teses firmadas pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. Desse modo, o acórdão regional foi prolatado com violação ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-I do TST, " é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência" . II. No presente caso, com base no laudo pericial, a Corte de origem consignou expressamente que a parte reclamante, reparador de linhas e aparelhos em rede de telefonia, laborou em condições de periculosidade com energia elétrica durante o pacto laboral, uma vez que, na execução de suas atividades, adentrava em área de risco de maneira habitual, na qual permanecia em condições de perigo acentuado. III. Nesse contexto, ao considerar devido o adicional de periculosidade, in casu , o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DA JORNADA. DURAÇÃO DA JORNADA LABORAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que, " não só era possível o controle da jornada como assim efetivamente procedia a reclamada , tanto através do controle de cumprimento das ordens de serviço quanto pelo login no início e logout no término da jornada " (grifos nossos). Registrou, ainda, com base na prova oral produzida, que a parte reclamante trabalhou em período extraordinário e que as horas extraordinárias foram prestadas de maneira habitual. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamada, a qual alega que a parte autora prestava serviços sem controle de jornada, que a jornada de trabalho do obreiro não foi ampliada e que as horas extraordinárias seriam, no máximo, eventuais, e não habituais, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DA JORNADA. DURAÇÃO DA JORNADA LABORAL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que " não só era possível o controle da jornada como assim efetivamente procedia a reclamada , tanto através do controle de cumprimento das ordens de serviço quanto pelo login no início e logout no término da jornada " (grifos nossos). Registrou, ainda, com base na prova oral produzida, que a parte reclamante trabalhou em período extraordinário e que as horas extraordinárias foram prestadas de maneira habitual. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamada, a qual alega que a parte autora prestava serviços sem controle de jornada e que não houve prova de ampliação da jornada de trabalho do obreiro, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PERCENTUAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. MAJORAÇÃO DEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto à argumentação relativa a impossibilidade de concessão do adicional de periculosidade , nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-I do TST, " é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência" . II. No presente caso, com base no laudo pericial, a Corte de origem consignou expressamente que a parte reclamante, reparador de linhas e aparelhos em rede de telefonia, laborou em condições de periculosidade com energia elétrica durante o pacto laboral, uma vez que, na execução de suas atividades, adentrava em área de risco de maneira habitual, na qual permanecia em condições de perigo acentuado. III. Nesse contexto, ao considerar devido o adicional de periculosidade, in casu , o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV. De igual modo, no que se refere à alegação referente ao pagamento do adicional de periculosidade, de maneira proporcional, conforme disposição em norma coletiva , nos moldes do item II da Súmula nº 364 desta Corte, " Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco , pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) " (grifos nossos). V. Nesse cenário, ao entender aplicável, no caso concreto, o adicional de periculosidade de forma integral, a Corte de origem proferiu decisão em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a matéria. VI. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Inicialmente, esclareça-se que não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I do TST, convertida na Súmula nº 453 desta Corte, pois a alegação de ofensa ao referido verbete é impertinente, uma vez que nele não se trata da matéria debatida, qual seja, honorários periciais. II. Ademais, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. III. No presente caso, extrai-se dos autos que a parte recorrente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, deve arcar com os honorários periciais, conforme decidido em origem, nos moldes do assentado no art. 790-B da CLT e do que era previsto na cancelada Súmula nº 236 do TST (que possuía mesma orientação do assinalado no mencionado artigo). Dessa forma, incólumes a Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I do TST, convertida na Súmula nº 453 desta Corte, e a redação da Súmula nº 236 do TST (cancelada). IV. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que, " quanto ao valor dos honorários periciais (r$800,00, f. 718, da sentença), não há razão para que seja reduzido, pois compatível com a complexidade e qualidade do trabalho realizado pelo perito " (grifos nossos). III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamada, a qual alega que o valor fixado a título de honorários periciais não condiz com a simplicidade do trabalho feito pelo perito, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. Nessa circunstância, considerando que se apontou no recurso de revista apenas violação a artigo de Instrução Normativa do INSS, dispositivo inservível para impulsionar o referido recurso, a parte reclamada não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. III . Recurso de revista de que não se conhece. 7. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DECISÃO NÃO BASEADA NA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos mencionados dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. No presente caso, o órgão regional não proferiu julgamento adstrito ao critério de distribuição do encargo probatório, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração das provas presentes nos autos, mormente as fichas financeiras juntadas pela própria recorrente. Desse modo, incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, apontados como violados no recurso de revista. III. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001582-19.2011.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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