- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010417-74.2019.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR FIXADO EM R$ 6.000,00 . TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O Tribunal Regional entendeu, a partir da interpretação das cláusulas do edital, que o plano de saúde fornecido pela empregadora deve ser garantido ao reclamante, uma vez que, por ocasião da privatização da CSN, os aposentados foram arrolados como empregados pelo inciso XII do item 1.1 do Capítulo 1 do Edital nº PND/13/92-CSN, aos quais foram assegurados "os direitos e benefícios sociais existentes" (inciso VI do item 4.10.2 daquela Norma), "de forma irrevogável e irretratável". Houve, ainda, deferimento de indenização por danos morais pela supressão do plano de saúde. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o plano de saúde fornecido pela empregadora deve ser garantido ao reclamante, pois se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN, bem como que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. Acresça-se, ainda, que o valor fixado pelo TRT, no montante de R$ 6.000,00 encontra-se abaixo do geralmente fixado por esta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010417-74.2019.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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