- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-81.2014.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício aos empregados e aposentados por ela mantidos. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho daqueles que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MODALIDADE NÃO CONTRIBUTÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR DA FUNÇÃO SOCIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Os temas "modalidade não contributária do plano de saúde" e "transferência da função social do estado ao particular" não foram explicitamente tratados no acórdão regional e a reclamada não interpôs embargos declaratórios a fim de prequestionar a matéria, pelo que incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDOS COLETIVOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A jurisprudência tem decidido reiteradamente no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera dano moral. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010115-81.2014.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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