JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010233-50.2021.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010233-50.2021.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pedido de manutenção do plano de saúde para ele e seus dependentes, do modo exato como era praticado ao tempo em que era empregado ativo da reclamada, observados os mesmos parâmetros de financiamento do benefício, ressalvadas apenas alterações futuras, as quais, estendendo-se aos demais empregados, aplicar-se-ão também à parte reclamante . 2 - No caso, o TRT reformou a sentença para indeferir o pleito do reclamante de manutenção do plano de saúde pela reclamada, sob o fundamento de que "A tese da adesão ao contrato de trabalho dos direitos previstos no Edital de Privatização afrontam os dispositivos retromencionados. Não é razoável restabelecer plano de saúde com suporte na adesão ao contrato de trabalho que sequer existe mais, vez que rescindido definitivamente. A previsão, obviamente, faz referência a aposentados que mantenham algum vínculo com a reclamada, que não é o caso do autor" . 3 - Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 04/08/1989, dispensada em 08/01/2021, lhe foi concedida aposentadoria em 03/06/2016 e em 1992 a reclamada foi privatizada. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Na quantificação do valor arbitrado, foram consideradas, na decisão monocrática agravada, a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. Nesse contexto, foi arbitrado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que foi o montante apontado na petição inicial. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010233-50.2021.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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