- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010875-97.2015.5.08.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Cumpre ressaltar ser insubsistente a suscitada nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direto de defesa, duplo grau de jurisdição, visto terem constado da decisão agravada todos os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão agravada ao obstaculizar o recurso de revista por ausência do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos honorários advocatícios trata-se de inovação recursal nas razões do agravo de instrumento na medida em que não foi objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010875-97.2015.5.08.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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