- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0010453-17.2019.5.03.0184, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DA CONDENAÇÃO PROFERIDA, NA FORMA DO ART. 114, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO CONFUNDE COM AQUELA ANALISADA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050, QUE TRATA DA DISCUSSÃO ACERCA DO BENEFÍCIO (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) EM SI. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da empresa, ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, /TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010453-17.2019.5.03.0184. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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