- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0000523-44.2018.5.05.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. Esta Turma não adentrou na análise do mérito da discussão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, tampouco quanto à distribuição do ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização. Isso porque o recurso de revista interposto pela reclamada não observou os pressupostos extrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, "em razão da transcrição integral e sem destaques do acórdão regional, bem como da ausência de demonstração analítica das violações apontadas" . Sendo assim, não há omissão a ser sanada, ou pronunciamento sobre tema específico, visto que tal procedimento somente poderia se dar mediante a análise meritória ao apelo, o que se mostra impossível, diante do evidente descumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Revelando estes embargos de declaração mera intenção da parte em protelar o feito, condena-se a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000523-44.2018.5.05.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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