JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-54.2020.5.02.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-54.2020.5.02.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS NÃO ARMAZENADOS NO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA A RECLAMANTE. 1 - O TRT com base no acervo fático-probatório dos autos registrou que "Durante a vistoria do local de trabalho, o I. Perito informou que a autora desenvolvia suas atividades no setor de protocolo do hospital, que se localizava nas dependências do bloco de ortopedia e traumatologia. (...) No entanto, verificou-se que ' todos os tanques geradores estão localizados estão localizados em área externa e fora da projeção da edificação em que laborava a Autora. Verificamos ainda, que os sistemas de geradores estão em uma edificação separada e isolada do bloco de ortopedia e traumatologia' . Para corroborar as constatações, o I. Perito juntou imagens da área externa, onde estão instalados os geradores (...). Os inflamáveis não foram armazenados no interior do edifício em que labora a reclamante. Portanto, não se aplica aqui o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do C. TST". 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A parte se limita a alegar violação genérica da Lei nº 6.514/77 sem mencionar qual artigo, parágrafo ou inciso entende vulnerado, o que não se admite. 2 - Incide, no particular, a Súmula nº 221 do TST, que assim dispõe: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado" . No mesmo sentido é o art. 896, § 1º-A, II, da CLT que estabelece ser ônus da parte "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" . Por conseguinte, não fez a parte o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e nos casos de incidência da Súmula n° 221 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 2 - Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000355-54.2020.5.02.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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