JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000580-73.2021.5.02.0720

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000580-73.2021.5.02.0720, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após detida análise do contexto fático-probatório, registrou no acórdão que “No laudo elaborado, não restou comprovado o contato habitual com pacientes em isolamento, sendo que a possibilidade de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas representa a realidade dos estabelecimentos que realizam atendimento médico-ambulatorial, não sendo suficiente para concluir que seria devido o adicional em grau máximo. (...) Foi acrescido, ainda, que a autora atendia pacientes diversos, inclusive com doenças infecto contagiosas, o que demonstra situação distinta daquela que poderia ser descrita como ‘contato permanente com pacientes em isolamento’ ". A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade, em grau máximo é devido ao empregado que mantém contato permanente ou habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. No entanto, a partir da premissa fática delineada pela Corte Regional, conclui-se que a reclamante não atendia pacientes contaminados em área de isolamento em caráter permanente ou, ao menos, habitual, mas apenas de maneira eventual. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As pretensões da recorrente colidem com os fundamentos adotados pela Corte Regional no sentido de que “os cartões de ponto válidos consignam intervalo do art. 71 da CLT pré-anotados, de modo que incumbia à reclamante a prova da irregularidade de fruição”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada. Todavia, decidiu que sua exigibilidade deverá ser suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. A decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. A decisão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. A Corte Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a situação dos autos, não afronta as novas disposições da NR 20 do MTE, não se enquadrando em nenhum item do Anexo II da NR 16. No acórdão regional há registro no sentido de o laudo pericial constatou a existência de “02 (dois) Grupo Moto-Geradores de 900 kVA de potência, os quais são abastecidos por gravidade por 02 (dois) tanques metálicos de óleo diesel, localizados em sala separada e instalados em 2017, sendo que anteriormente, os referidos geradores eram abastecidos por 02 (dois) tanques de plástico de aproximadamente 300 litros, retirados após a instalação dos tanques metálicos mencionados, sendo constatado que todos se encontram em recintos exclusivos e separados através de portas e paredes, cujo acesso é feito somente por pessoas autorizadas e após liberação. E ainda, na área externa do local vistoriado, fora da projeção da edificação, existe 01 tanque metálico de 3000 litros que abastece os 02 (dois) tanques metálicos atualmente, e ainda, na área externa há 01 Grupo Moto-Gerador de 750 kVA de potência abastecido por 01 tanque de 500 litros, sendo todos localizados na área externa, distinta dos postos de trabalho da Autora”. Consoante o entendimento estabelecido na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ". E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros. Em conformidade com esse entendimento, a SBDI-I decidiu à unanimidade, nos autos do Processo Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, seguindo a jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 ". No julgamento dos embargos de declaração opostos em face da supramencionada decisão, a SBDI-I, ao não reconhecer configurada a omissão de julgamento quanto à incidência da NR 20, foi categórica ao reafirmar o entendimento de que " é devido o adicional de periculosidade àqueles que trabalham em prédio vertical em que há armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, cujos limites se encontram estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis ". No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que há dois motogeradores instalados no quinto subsolo, os quais são abastecidos por dois tanques metálicos, que substituíram os tanques de plástico de 300 litros. Referidos tanques metálicos, por sua vez, são abastecidos por outro tanque metálico de 3000 litros localizada na área externa. Portanto, a decisão regional contrariou o entendimento consubstanciado na OJ 385 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. FERIADOS COMPENSADOS COM BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com aparo nos elementos fático-probatórios, fundamentou que, “no que diz respeito aos feriados, melhor sorte não ampara a reclamada. Isso porque a reclamante apontou em réplica de fls. 737 e seguintes feriados laborados sem a devida folga compensatória ou respectivo pagamento. A folga semanal não abraça o labor no feriado. Assim, o pagamento dos feriados, em dobro, permanece devido nas situações em que não tenha ocorrido folga compensatória, considerando-se o controle de ponto juntado pela reclamada”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II, do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Desse modo, o recurso está desfundamentado, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso III do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000580-73.2021.5.02.0720. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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