- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021173-68.2019.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Estado do Rio Grande do Sul . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT decidiu que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova, ao concluir que as provas produzidas foram insuficientes para demonstrar a efetiva fiscalização. Não se ignora que a edição textual da fundamentação da Corte regional em princípio poderia levar a eventual questionamento sobre a condenação por inadimplemento, no seguinte trecho: " (...) embora conste no processo informação de notificações por descumprimento contratual desde 08.MAR.2018, aplicação de penalidades - como multas compensatórias e a penalidade máxima de rescisão contratual (...) -, não há dúvida que a fiscalização realizada pelo ente público foi ineficiente, tanto que o Sindicato autor foi obrigado a ajuizar ação para haver o pagamento de parcelas mínimas dos contratos de trabalho dos substituídos" . Porém, a própria delimitação constante no acórdão recorrido é de que foi ajuizada ação coletiva para postular o pagamento de "salários atrasados, verbas rescisórias, vale alimentação e vale transporte" de toda uma categoria de trabalhadores que prestavam serviços para a empresa. Nesse contexto é possível concluir que houve sim o inadimplemento ostensivo das obrigações trabalhistas, e não mero inadimplemento. Logo, está demonstrada a culpa inequívoca do ente público nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST e da Sexta Turma do TST . 5 - Desse modo, o acórdão do Regional, ao reconhecer, na espécie, a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021173-68.2019.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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