JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0044100-98.2006.5.03.0041

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0044100-98.2006.5.03.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional, nos termos em que proferido, contrasta com a jurisprudência iterativa e notória do TST no que se refere à possibilidade e aos limites para a penhora dos salários do executado, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE SALÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O exequente insurge-se contra o acórdão regional que afastou a possibilidade de penhora dos salários do executado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, finalidade que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 3. Com vistas a preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar a percepção de pelo menos um salário mínimo (imposto por lei e não aquele estimado pelo DIEESE) em favor da parte executada. 4. No caso, ao reformar a decisão que havia deferido a penhora de salários do devedor, o Tribunal de origem inviabilizou a execução de parcela trabalhista com natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0044100-98.2006.5.03.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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