JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010333-45.2018.5.03.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0010333-45.2018.5.03.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Conforme registrado no acórdão embargado "o reclamante entende que houve julgamento extra petita, "porque a reclamada não se insurgiu especificamente, nas razões do seu recurso ordinário, quanto à decisão do juízo de primeiro grau que não acolheu a juntada da ata do processo nº 0001365-14-2013-5-03-0006 como prova (em face do óbice da preclusão), a qual continha depoimento do reclamante e que foi utilizada como fundamento principal pelo TRT para negar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício" . 3 - Dado esse contexto, foi expressamente consignado no acórdão da Sexta Turma que é fato "Incontroverso nos autos que a reclamada se insurgiu, nas razões do seu recurso ordinário, contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice da preclusão utilizado como fundamento na sentença quanto a juntada da ata do processo nº 0001365-14-2013-5-03-0006" e que "A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de que não se pode exigir em grau ordinário a observância ao pressuposto processual relativo ao ônus da impugnação específica, ao interpor recurso dotado de efeito devolutivo em profundidade" , de modo que "ao interpor recurso ordinário e se insurgir contra a condenação imposta, demonstrando os motivos do seu inconformismo, as razões da reclamada já se revelam suficientes a ensejar a devolutividade ao TRT do exame do tema deduzido no recurso ordinário, em toda a sua extensão, compreendendo a ampla devolutividade inerente a essa espécie recursal" . 4 - Com base nesses aspectos, concluiu o acórdão embargado que "a reclamada se insurgiu contra o tema de fundo em seu recurso ordinário (reconhecimento de vínculo empregatício), o que fez com que a matéria como um todo fosse devolvida para análise do TRT (efeito devolutivo em profundidade), tendo a Corte Regional exposto os fundamentos pelos quais entendeu por não acatar o pleito do reclamante, nos termos do art. 371 do CPC/15 (princípio do convencimento racionalmente fundamentado)" , motivo pelo qual não se verificou o alegado julgamento extra petita . 5 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010333-45.2018.5.03.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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