- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0101001-18.2018.5.01.0075, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - DEPÓSITOS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE 709.212, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão, de maneira que se aplica o prazo prescricional que se consumar primeiro: o trintenário, contado do termo inicial , ou o quinquenal, a partir da data da decisão. 2. No caso dos autos, considerando que o termo inicial da prescrição quanto ao não recolhimento dos depósitos para o FGTS começou a fluir antes do julgamento do ARE 709.212 e que a ação foi ajuizada dentro do intervalo de cinco anos do mencionado julgamento, a prescrição que deverá incidir é a trintenária. Aplicação da Súmula n° 362, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101001-18.2018.5.01.0075. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.