- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052440-72.2005.5.10.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF/88, merece processamento agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF/88, merece processamento agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.871, em sede de repercussão geral (Tema nº 137), fixou a seguinte tese: " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. ". 2. Na oportunidade, o Relator do referido recurso extraordinário, Ministro Edson Fachin, consignou que " O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público ". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional de origem concluiu pela intempestividade dos embargos à execução opostos pela União, diante do desrespeito do prazo previsto no caput do art. 730 do CPC/73, com redação anterior a alteração feita pelo art. 4º da MP 2.180, tendo em vista a inconstitucionalidade do referido art. 4º da Medida Provisória nº 2180-35 de 24/08/2001. Ocorre, no entanto, que essa conclusão destoa do entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do já citado RE nº 590.871, em sede de repercussão geral (Tema nº 137), o que impõe o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em observância ao referido precedente, tendo em vista que a Excelsa Corte firmou a tese de que " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ". Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0052440-72.2005.5.10.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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