JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0083585-26.2006.5.15.0024

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0083585-26.2006.5.15.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1039, CAPUT E 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO . TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE - 590871). JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Tendo em vista o despacho da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1039, caput e 1040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE - 590871). JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.871, em sede de repercussão geral (Tema nº 137), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.". 2. Na oportunidade, o Relator do referido recurso extraordinário, Ministro Edson Fachin, consignou que "O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional de origem concluiu pela intempestividade dos embargos à execução opostos pela União, diante do desrespeito do prazo previsto no caput do art. 730 do CPC/73 e 884 da CLT, com redação anterior a alteração feita pelo art. 4º da MP 2.180, tendo em vista a inconstitucionalidade do referido art. 4º da Medida Provisória nº 2180-35 de 24/08/2001. Ocorre, no entanto, que essa conclusão destoa do entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do já citado RE nº 590.871, em sede de repercussão geral (Tema nº 137), o que impõe o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em observância ao referido precedente, tendo em vista que a Excelsa Corte firmou a tese de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0083585-26.2006.5.15.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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