- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-55.2015.5.07.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DO ART. 81 DO CPC/15 EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se que, em relação a presente matéria, muito embora a parte tenha transcrito uma fração ínfima do acórdão regional, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição realizada pela parte não abrange aspecto essencial à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trecho no qual o TRT de origem explicita as razões pelas quais considerou protelatórios os embargos de declaração opostos, em razão do retardo injustificado ao andamento do feito, causando prejuízo à parte adversa. Além disso, também não foi transcrita a fração do julgado na qual a Corte Regional impõe ao reclamado a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, e indenização com espeque no art. 81, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração ínfima do julgado que não engloba propriamente a fração em que se encontra prequestionada a controvérsia, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO DE TRABALHO EXISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUIZ DE PAZ. . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se que, em relação a presente matéria, muito embora a parte tenha transcrito uma fração ínfima do acórdão regional, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição realizada pela parte não abrange aspecto essencial à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trecho no qual o TRT de origem registra a duração do vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, bem como as condições de assédio moral que induziram o reclamante a forçar o pedido de demissão. Além disso, também não foi transcrita a fração do julgado na qual a Corte Regional ressalta que a consequência jurídica da anulação do pedido de demissão homologado por Juiz de Paz, em razão da existência de sindicato da categoria profissional bem como de órgão do Ministério do Trabalho na região em que se deu a última prestação laboral, é a reintegração do reclamante. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-55.2015.5.07.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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