- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000805-13.2017.5.02.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante se insurge contra o acórdão do Regional que adotou os fundamentos da sentença para negar provimento ao seu recurso ordinário. Aduz que, assim agindo, o e. TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Não prospera, no entanto, a insurgência recursal. Isso porque a Súmula 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, considerando que o reclamante não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, está preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do TRT. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a decisão está em dissonância com os termos da Súmula 457/TST. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000805-13.2017.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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