- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-25.2017.5.09.0669, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, pois houve manifestação expressa do Regional sobre o disposto no art. 790-B, § 4º, da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. Quanto à alegação de que o Regional, para decidir, não considerou o disposto na Súmula nº 457 do TST, explicita-se que a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, II e IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. São fatos incontroversos nos autos que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que a ação foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso, portanto, a antiga redação do artigo 790-B da CLT, vigente na época dos fatos. Salienta-se que a prestação da assistência judiciária gratuita e integral, incluindo-se todas as despesas processuais, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, constitui uma garantia fundamental assegurada pelo Estado e alçada ao patamar constitucional pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o seu entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 457, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001367-25.2017.5.09.0669. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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