- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-58.2018.5.15.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.647/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL APLICÁVEL. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o autor transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, revisto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010277-58.2018.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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