- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo 0011173-06.2016.5.03.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . O caso dos autos remete à responsabilidade solidária atribuída a Triangulo do Sol Auto Estradas S.A., pelo reconhecimento do grupo econômico. A agravante teve, no ano de 2017, bloqueado em conta judicial a quantia de R$ 349.323,40 (trezentos e quarenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos), para fins de garantia do juízo, a denotar a transcendência econômica da causa. Reconhecida a transcendência econômica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, restam desconstituídos os fundamentos do despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. É firme a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em virtude de compor o mesmogrupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, restando intacto, assim, o art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO EM COMUM. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 18/04/2011 a 17/11/2016, de modo que, em prestígio aos princípios do " tempus regit actum " (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Este relator ressalva seu entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Recurso de revista conhecido, por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011173-06.2016.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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